Entenda mais sobre o art. 23 da lei que criou o Super Simples

Antes de adentrarmos na análise deste dispositivo em especial, todavia, lembramos que o inciso IX do artigo 170 da Constituição Federal (CF/88) disciplina que a ordem econômica deve reservar “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.” Não podemos nos esquecer, também, que determina o artigo 146, inciso III, “d” da CF/88 que a Lei Complementar, ao estabelecer normas gerais em matéria tributária, definirá tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em relação às contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13 da Carta Magna (as quais incluem a contribuição ao PIS e a COFINS).

Assim, resta claro que a CF/88 determina que se dispense tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. No entanto, a prevalecer a interpretação do fisco dada ao transcrito artigo 23 da Lei Complementar n° 123/06, enormes prejuízos poderão ser causados, se é que já não se está causando, a este segmento empresarial.

Isto, porque, em 25 de julho de 2007, a Receita Federal – 8ª Região, numa interpretação que a nosso ver afronta o que determina a Constituição Federal, exarou a Solução de Consulta n° 360 vedando a tomada de créditos de PIS e COFINS às empresas que adquirem bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Tal entendimento é, no mínimo, equivocado. Através de pura lógica de economia de tributos, esta interpretação do artigo 23 da Lei Complementar 123/06 levará as empresas sujeitas ao regime não cumulativo das citadas contribuições a dar preferência às compras das mercadorias de empresas não enquadradas no Simples Nacional, pois somente desta forma poderão descontar do PIS e da COFINS devidos créditos da ordem de 9,25% calculados sobre o valor das aquisições.

Assim, ou as pequenas empresas serão preteridas em face às demais, ou serão compelidas a reduzir custos e margem de lucro, para que o preço final de seus produtos seja menor, compensando a impossibilidade de transferência de créditos.

Ora, como vimos, o texto constitucional impõe à legislação infra-constitucional tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. O art. 23, se interpretado como o fisco o fez, as prejudica enormemente!

Sob pena de inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei Complementar n° 123/06, só uma conclusão é possível: o entendimento exarado pelo fisco na solução de consulta mencionada não pode revelar a intenção do legislador.

Incautos poderiam argüir que se as pequenas e micro empresas não recolhem as citadas contribuições às alíquotas de 1,65% e 7,6% (respectivamente PIS e COFINS), não seria possível transferir esses créditos a terceiros. Lembramos, contudo, que a sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, diferencia-se da não-cumulatividade do ICMS e IPI. A não-cumulatividade desses impostos está atrelada à própria mercadoria circulada ou ao produto industrializado. A apropriação dos créditos do PIS e COFINS não-cumulativos condiciona-se apenas às limitações previstas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 [01].

É fato, ainda, que se poderia argüir que a Lei Complementar n° 123/06, em face de sua “superior hierarquia” e edição mais recente, teria alterado parte da sistemática de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS, disciplinada pelas Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03.

Entendemos que tal assertiva também não pode prevalecer. A princípio, porque o art. 195, § 12 da CF/88 determina que a lei definirá a forma de sua não-cumulatividade. Portanto, na linha da reiterada jurisprudência do STF, esta pode ser ordinária e não necessariamente complementar.

Desta forma, embora a vedação expressa na lei no Simples Nacional tenha sido veiculada por meio de Lei Complementar (art. 23, da LC nº 123/06), constata-se que este dispositivo está em mesmo grau hierárquico das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, pois é formalmente complementar, mas materialmente ordinária.

Não nos ateremos aqui a analisar ou até mesmo a expor as outras formas possíveis de se interpretar o citado artigo 23. Resta-nos, todavia, neste momento, aguardar uma melhor interpretação desta norma por parte do fisco federal, sob pena de serem impostas severas restrições ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas no país.

Fonte: Revista Jus Navigandi

Semana em 1 Minuto (22/08 – 26/08)

Acompanhe quais foram os principais fatos dessa semana no “A Semana em 1 Minuto” de hoje.

 

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Clique e saiba mais: http://goo.gl/6NFh2A

Papo de Município #22 – Alterações no Simples

O projeto que trata das alterações sobre o Simples Nacional está prestes a ser encaminhado para votação.
Qual o reflexo nas administrações municipais?
Assista, curta e compartilhe. Não fique de fora do papo!
Participe conosco! Envie sua dúvida, sugestão ou comentário!
(51) 8170 37 96
comunicacao@gtmweb.com.br

Central de Contatos (23/08)

Acompanhe o trabalho que está sendo realizado para um de nossos clientes durante essa semana.
A Central de Contatos é mais um serviço oferecido pelo Grupo GTM WEB aos Municípios.

Clique e saiba mais!

Agenda dos Municípios (22.08 – 28.08)

 

25 Recolhimento do PASEP referente a julho/2016 (até o vigésimo quinto dia do mês ou primeiro dia útil que o anteceder) (art. 1, II e § único da LF nº 11.933/09). 
25 Análise de Opções de empresa em início de atividade (Resolução do CGSN 94/2011).

Projeto do Simples reduz receitas dos Municípios

Carlos Rissotto

Neste mês, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e outras lideranças da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa se reuniram para discutir a votação do projeto de aperfeiçoamento do Supersimples. Durante o encontro, Maia sinalizou que vai colocar o projeto em votação no dia 23 de agosto.

A proposta, entre outros pontos, eleva de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões o teto da receita bruta das empresas que podem optar pelo Simples Nacional,
também aumenta o limite de enquadramento para o Microempreendedor Individual, o chamado MEI, que passa de R$ 60 mil para R$ 72 mil.

O Grupo GTM WEB lembra que o projeto vem do Senado Federal e, após muita mobilização de lideranças e entidades municipalistas, recebeu alguns ajustes, já que trazia ainda mais prejuízos aos Municípios. O projeto chegou a propor o aumento do teto de R$14 milhões  para enquadramento no Simples.

Apesar de alguns pontos serem revertidos, o projeto ainda deve gerar perdas para as administrações municipais. As propostas que ainda seguem no projeto vão trazer perdas na medida em que aumentam os limites para enquadramento no Simples Nacional.

Nos parece evidente que esse não é o momento oportuno para a concessão de benefícios fiscais para as empresas. Entende-se que é legítima a intenção de beneficiar o empresariado esperando bons reflexos na economia, no entanto, esse esforço se torna em vão na medida em que vai minar severamente as receitas dos Municípios que, como sabemos, formam o ente mais enfraquecido da federação.

Tendo em vista este cenário, o Grupo GTM WEB reforça que as administrações municipais, por meio de seus secretários de fazenda, gestores das áreas tributárias e prefeitos devem se mobilizar para tentar impedir a votação dessa matéria. Caso a votação ocorra, é importante que a mobilização seja para impedir a criação de novos benefícios fiscais e/ou ampliação dos já existentes. Esta é a ultima chance dos gestores para impedir o andamento do projeto pois o que for decidido na Câmara só poderá ser revertido com veto presidencial, que sabemos, é muito difícil de acontecer.

Essa tentativa de conceder mais benefícios fiscais para as empresas em detrimento aos caixas das prefeituras só reforça a importância do fortalecimento das receitas próprias nos nossos Municípios. O Grupo GTM WEB, entendendo o momento delicado para as finanças municipais, está desenvolvendo um o Projeto Receitas Municipais 2017, que consiste em uma série de webinars onde vão ser tratadas alternativas em IPTU, ITBI, Contribuição de Melhorias, ISS (inclusive Simples Nacional), Taxas Públicas, Dívida Ativa, Transferências do Estado (ICMS e IPVA), Transferências da União (FEX, FPM, CID, CEFEM e Compensação de Hídricos), e ainda, como bônus, o ITR. Convidamos todos para que fiquem atentos aos canais de comunicação do Grupo GTM WEB, pois este é momento exato para pensar as receitas. O próximo ano não será fácil para as nossas administrações municipais mas quem sai na frente chega mais preparado para este enfrentamento.

Pode optar pelo Simples Nacional serviço de transporte turístico com frota própria

Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, II, III, V, VI, XII e § 1º, art. 18, § 5º-B, III, § 5º-C e § 5º-H; Lei nº 11.771, de 2008, art. 22 e art. 27, § 4º, II, e § 7º.

Fonte: Resenha Notícias Fiscais

Agenda dos Municípios (15.08 – 21.08)

 

15

 

 

Eleitoral: (48 dias antes)Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º)

 

15 Eleitoral: os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.(art. 11, § 5º, da Lei 9.504/97).

 

15 Análise de Opções de empresa em início de atividade (Resolução do CGSN 94/2011).

 

19 Recolher o INSS (até o dia 20 de cada mês ou até o dia útil imediatamente anterior) da competência de julho/2016 (art. 30, I, “b” da Lei nº 8.212/1991 e art. 216, I, “b” do Decreto nº 3.048/1999).

 

19 Transferir os recursos do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A, caput c/c o art. 168 da Constituição Federal).

 

19 Apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF até 15º dia útil – referente mês de julho/2016 (art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010).