Central de Contatos (05/09 – 09/09)

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Papo de Município #24 – Análise dos CNPJ’s para a opção pelo regime tributário diferenciado do Simples

Você sabe qual a importância da análise de CNPJ’s para a opção pelo regime tributário diferenciado do Simples para os Municípios?
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Simples Nacional: CNM publica nota técnica sobre a análise dos CNPJ para opção 2017

A Confederação Nacional de Municípios (CNM), alerta os gestores e fiscais da área tributária e de cadastro, quanto aos procedimentos de análise das empresas para a opção pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, a serem realizados neste ano de 2016.

A CNM explica que aos Municípios é reservada a tarefa de efetuar anualmente a análise de opções pelo Simples Nacional das empresas. A Lei Complementar 123/2006, que institui o estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 94/2011, versam a respeito da citada análise. A verificação se faz necessária porque a Lei veda a opção pelo Simples Nacional às empresas que possuam débitos junto a Fazenda Municipal e a empresas com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal municipal, respectivamente.

Todo ano os Municípios recebem em outubro, arquivo com a relação de todos os Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), matriz e filiais, da base da Receita Federal do Brasil (RFB) que estão localizados naquele Ente federativo, exceto os baixados e nulos. Ao acessar os arquivos, os Municípios devem analisar os CNPJ que estão ou não em condição de optar pelo Simples Nacional, observado os critérios e condições da Lei Complementar 123/2006 e alterações. Após a análise, os Municípios deverão encaminhar à RFB a relação dos CNPJ que possuem pendência, para evitar que estes optem pelo regime simplificado.

É necessário informar que no ano de 2016 os Municípios receberão os arquivos no dia 10 de outubro e deverão devolvê-los à RFB, preferencialmente, até 31 de outubro. É importante compreender que o encaminhamento do arquivo antes do início do agendamento impede qualquer empresa, não optante pelo Simples Nacional e que se encontra em situação irregular no Município, de se beneficiar do tratamento diferenciado que o Simples possibilita.

Relevância para as receitas municipais
O Imposto Sobre Serviço (ISS) é um importante tributo dos Municípios e exige especial atenção dos setores de arrecadação e fiscalização, desde os aspectos de manutenção de um cadastro completo e com informações compatíveis e atualizadas, até a gestão e monitoramento dos maiores contribuintes, e o acesso e a operacionalização do Portal do Simples Nacional na internet. A gestão do Simples é de extrema relevância aos Municípios, além de possibilitar o combate à sonegação e a concorrência desleal permite, por meio do “Portal do Simples Nacional” na internet, o acesso diário aos dados das empresas, para o deferimento ou indeferimento de novos optantes pelo regime, captura de arquivos, registro de fiscalização e geração de autos de infração, troca de informações fiscais com a RFB, dentre outras atribuições.

Além do ISS, o Simples Nacional ainda contempla outras receitas de significativa importância para os Município como o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que compõem a base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o Imposto sobre à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para melhor esclarecer sobre os procedimentos a serem executados pelos Municípios, quanto a análise de CNPJ a aréa técnica de Finanças da CNM, preparou uma nota técnica.

Fonte: Confederação Nacional dos Municípios

Agenda dos municípios (05/09 – 11/09 )

05

 

Análise de Opções de empresa em início de atividade (Resolução do CGSN 94/2011). 

 

06

 

Efetuar o pagamento do FGTS de agosto/2016 (art. 15 da LF nº 8.036/1990) 

 

06

 

Entregar a GFIP de agosto/2016 (art. 22 da LF nº 8.212/1991)

 

 

06

 

Encaminhar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED do mês de agosto/2016, ao MTE (LF nº 4.923/1965 e art. 3º da Portaria MT nº 235/2003).

 

 

08

 

Providenciar a publicação dos extratos de contratos e aditivos assinados em agosto/2016, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único da LF nº 8.666/1993).

 

 

08

 

Publicar os resumos de contratos e aditivos assinados em agosto/2016, na Homepage Contas Públicas do TCU (art. 1º, V, § 5º da LF nº 9.755/1998 e IN TCU nº 28/1999).

 

 

09 Enviar à RFB a relação dos alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos em agosto/2016 (art. 50 da LF 8.212/1991 e art. 226, § 1 º DF nº 3.048/1999).

Plenário continua hoje análise sobre pré-sal e Supersimples

O Plenário da Câmara dos Deputados retoma hoje a análise do Projeto de Lei 4567/16, do Senado, que retira a obrigatoriedade de a Petrobras ser a operadora de todos os blocos de exploração do pré-sal no regime de partilha de produção.

Essa proposta está na pauta da segunda sessão extraordinária desta terça-feira (4). Na primeira, marcada para as 12 horas, está pautado o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/07, que muda regras do regime especial de tributação do Simples Nacional.

Pré-sal
Atualmente, a Lei 12.351/10, que institui o regime de partilha, prevê a participação da Petrobras em todos os consórcios de exploração de blocos licitados na área do pré-sal com um mínimo de 30% e na qualidade de operadora.

O operador é o responsável pela condução da execução direta ou indireta de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações.

Supersimples
O deputado Carlos Melles (DEM-MG), relator da matéria, aproveitou vários trechos do texto da Câmara, aprovado no ano passado. Ele alertou depois, entretanto, que o acordo amparado pelo líder do governo, deputado Andre Moura (PSC-SE), era para a votação do substitutivo do Senado sem mudanças.

Melles havia restaurado pontos como a permissão para que as empresas endividadas com outros tributos que não fazem parte do Simples Nacional, como IPTU ou IPVA, participem do programa, o que tem sido recusado por prefeituras e estados pela falta de regra específica na lei.

Outro ponto sugerido por ele era o perdão de dívidas por descumprimento de obrigações acessórias por parte de empresa em inatividade.

Fonte: Agência Câmara Notícias

A Semana em 1 minuto (29/08 – 02/09)

Acompanhe quais foram os principais fatos dessa semana no “A Semana em 1 Minuto” de hoje.

Assista mais: http://www.gtmweb.com.br/category/multimidia/

Simples Nacional – Agência de propaganda – Base de cálculo

Solução de Consulta 9033 Disit/SRRF09

DOU de 30/08/2016

Assunto: Simples Nacional AGÊNCIA DE PROPAGANDA. BASE DE CÁLCULO.

Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional. No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome. O desconto concedido pela agência ao anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui “desconto incondicional concedido”, de sorte que não afeta a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência, que continuará se pautando pelo valor original do serviço. Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 24 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º. Lei nº 7.450, de 1985, art. 53. RIR, art. 651. IN SRF nº 123, de 1992, art. 2º. PN CST nº 7, de 1986, itens 19 e 29.

Fonte Normas RFB

Agenda dos municípios (29/08 – 02/09)

 

31

 

Encaminhar o projeto da Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, exceto se a Lei Orgânica não estipular outro prazo. (Art. 165, § 6º da CF, Art. 35, § 2º, III, do ADCT da CF c/c art. 5º, I, II LRF)

 

31

 

Elaboração e encaminhamento, pelo Executivo, do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato subsequente, exceto se outro prazo for estipulado na Lei Orgânica Municipal. (Art. 165, I, § 1º, art. 166 da CF e art. 35, § 2º, I do ADCT).

 

31

 

Apurar o montante da dívida consolidada, para fins de verificação do atendimento do limite, no quadrimestre maio/agosto de 2016, para municípios com mais de 50.000 hab. (§ 4º, do art. 30 da LC nº 101/2000).

 

31

 

Publicar o montante dos tributos arrecadados e valores recebidos em julho/2016 (até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação – art. 162, CF).
31

 

Verificar se, no bimestre julho e agosto/2016, a realização da receita comportou o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais para, se necessário, promover a limitação de empenho e movimentação financeira nos trinta dias subsequentes (art. 9º da LC nº 101/2000).

 

31

 

Publicar a relação mensal das compras realizadas em julho/2016, na Homepage Contas Públicas do TCU (art. 16 da LF n° 8.666/1993, LF nº 9.755/1998 e art. 2º, XXIV da IN TCU nº 28/1999 – até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição).

 

31

 

Verificar o cumprimento dos limites da despesa total com pessoal em relação à RCL e à repartição dos limites globais na esfera municipal, no quadrimestre maio/agosto, para os municípios com mais de 50.000 hab. (art. 22 da LC nº 101/2000).

 

 

SETEMBRO

 

02 Eleitoral: (30 dias antes) Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º)