Prazo para adesão ao Refis termina nesta terça-feira

A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), conhecido como novo Refis, termina nesta terça-feira (14). Para aderir, é preciso acessar o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal na internet até as 23h59min, horário de Brasília, lembrou a Receita Federal.

Segundo a Receita, uma das modalidades prevê o pagamento em espécie de 20% da dívida, sem reduções, sendo 12% até o dia 14 de novembro, 4% até o fim do mês de novembro e 4% em dezembro, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) ou de outros créditos próprios relativos a tributos federais. A outra opção é o pagamento da dívida em 120 prestações, com valores reduzidos nos três primeiros anos: para este ano o pagamento de 1,2% da dívida, sem reduções, até o dia 14 de novembro; 0,4% até o fim de novembro e 0,4% no mês de dezembro.

A terceira opção é o pagamento em espécie de 20% da dívida, sem reduções, sendo 12% até o dia 14 de novembro, 4% até o fim do mês de novembro e 4% em dezembro, e o restante em uma das seguintes formas: quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 70% das multas; parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 50% das multas; parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% da receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175 da dívida consolidada.

Há ainda a opção de pagamento em espécie de 24% da dívida em 24 prestações e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) ou de outros créditos próprios relativos a tributos federais: para este ano deverá haver o pagamento de 1% da dívida, sem reduções, até o dia 14 de novembro, 1% até o fim de novembro e 1% no mês de dezembro.

Os contribuintes com dívida total inferior a R$ 15 milhões, no caso de opção pela modalidade que exige pagamento em espécie para este ano e a liquidação do restante com aplicação de reduções sobre juros e multas, devem liquidar os valores devidos em 2017 nos seguintes percentuais sobre a dívida: 3% até 14 de novembro, 1% até o fim de novembro e 1% no mês de dezembro.

A Receita lembra que os contribuintes que tiverem débitos em discussão judicial deverão comprovar desistência das ações judiciais até o último dia útil do mês de novembro, já os contribuintes que tiverem débitos em discussão administrativa deverão desistir das impugnações ou recursos administrativos na forma do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, que deverá ser apresentado também até o último dia do mês de novembro.

Fonte: Agência Brasil -EBC

Agenda da Semana (12/11 – 18/11)

15/11 – Análise de opções de empresa em início de atividade (Resolução do CGSN 94/2011)
18/11 – Depositar a receita resultante de impostos e transferências, arrecadada do 1º ao 10º dia do mês em curso,
até o vigésimo dia, na conta do MDE (art. 69, § 5º, I, da Lei 9.394/1996).

Alterações nas normas gerais de tributação do IR foram publicadas pela RFB

Alterações nas normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) foram publicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) nesta segunda-feira, 6 de novembro, por meio da Instrução Normativa (IN) 1.756/2017. A medida visa a unificar novas leis e atos normativos para orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

A instrução altera a anterior 1.500/2014, e dentre as principais modificações, destacam-se: no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais. A lista com 17 itens alterados atualiza o rol de dispensa de retenção do imposto e da tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Também acrescenta novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração.

A instrução diz que são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa. Por fim, a norma esclarece que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte e introduz tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM

Agenda da Semana (05/11 – 10/11)

Confira os compromissos dos Municípios para essa semana

05/11 – Análise de opções de empresa em início de atividade (Resolução do CGSN 94/2011).
07/11 – Pagamento do FGTS de outubro/2017 (art. 15 da Lei 8.036/1990).
Entregar a Gfip de outubro/2017 (art. 22 da Lei 8.212/1991).
Encaminhar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do mês de outubro/2017 ao Ministério do Trabalho (Lei 4.923/1965 e art. 3º da Portaria MT 235/2003).
08/11 – Publicar os resumos de contratos e aditivos assinados em setembro/2017 na Homepage Contas Públicas
do TCU (art. 1º, V, § 5º, da Lei 9.755/1998 e IN TCU 28/1999).
Publicar os extratos de contratos e aditivos assinados em outubro/2017 na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993).
10/11 – Depositar, na conta do MDE, a receita resultante de impostos e transferências arrecadados do 21º ao 31º dia do mês anterior (art. 69, § 5º, III, da Lei 9.394/1996).
Enviar à RFB a relação dos alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos em outubro/2017 (art. 50 da Lei 8.212/1991 e art. 226, § 1o, DF 3.048/1999).

Temer prorroga prazo para adesão ao Refis por duas semanas

O presidente Michel Temer assinou nesta segunda-feira medida provisória que prorroga em duas semanas o prazo de adesão ao Refis, programa de renegociação tributária. O prazo se encerraria nesta terça-feira, dia 31, se não houvesse prorrogação.

A medida representa um aceno à base governista num momento em que o governo também prepara o envio ao Congresso Nacional de impopulares medidas de ajuste fiscal para garantir o cumprimento da meta de déficit primário de 2018.

O programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017.

Inicialmente, o governo tinha expectativa de arrecadar 13 bilhões de reais com o programa, mas os números foram ajustados para 8,8 bilhões no último relatório bimestral de receitas e despesas.

Vetos

Temer sancionou a lei do novo Refis com vetos. Um dos vetos era o que permitia adesão ao parcelamento e descontos de dívidas para as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples. O texto também fixava em 400 reais o valor mínimo de cada prestação mensal para as micro e pequenas empresas. “O Simples Nacional é regime de tributação especial instituído por lei complementar e, portanto, não pode ser alterado por meio de lei ordinária”, diz o presidente, nas explicações para os vetos. “Além disso, abrange débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que não podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses débitos, cuja competência é do Comitê Gestor do Simples Nacional”, acrescentou.

Temer também vetou o artigo que poderia reduzir a arrecadação. O artigo zerava as alíquotas do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do PIS/Cofins incidentes sobre a receita obtida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. A justificativa do veto foi o dispositivo “prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro”.

Outro veto foi à proibição de excluir do parcelamento pessoas jurídicas que se encontram adimplentes, mas cujas parcelas mensais de pagamento não são suficientes para amortizar a dívida parcelada, salvo em caso de comprovada má-fé. A motivação foi o fato de que as parcelas, “representadas por valores irrisórios, inferiores ao valor dos juros, jamais possibilitarão a quitação do débito, indo de encontro à lógica e ao motivo legal de se permitir parcelar”.

No veto, Temer acrescentou que o Código Tributário Nacional determina que o parcelamento deve ser concedido com prazo de duração para a quitação da dívida. “A não exclusão do contribuinte desses parcelamentos equivaleria à concessão de remissão da dívida, motivos pelos quais o dispositivo não merece prosperar”, diz.

Fonte: MS Notícias

Contas públicas fecham setembro com déficit de R$ 21,2 bilhões

O setor público consolidado, formado pela União,  estados e Municípios, registrou déficit nas contas públicas em setembro, de acordo com dados do Banco Central (BC), divulgados hoje (30), em Brasília. O déficit primário, receitas menos despesas, sem considerar os gastos com juros, ficou em R$ 21,259 bilhões. No mesmo mês do ano passado, o déficit primário foi maior: R$ 26,643 bilhões.

O chefe do Departamento de Estatísticas do BC, Fernando Rocha, destacou que o resultado de setembro deste ano é o menor para o mês desde 2015, quando ficou deficitário em R$ 7,318 bilhões. Ele destacou que o governo federal tem feito controle de despesas, além de aumentar receitas com alíquotas maiores do PIS/Confins (Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Outro fator é a melhora na atividade econômica, que “gradualmente começa a se traduzir em receitas”.

Além disso, Rocha destacou há melhora nos resultados dos governos estaduais e municipais. Por outro lado, disse Rocha, os resultados deficitários da Previdência continuam a bater recorde.

De janeiro a setembro, o déficit primário chegou a R$ 82,110 bilhões, contra R$ 85,501 bilhões em igual período de 2016.

Em 12 meses encerrados em setembro, o déficit primário ficou em R$ 152,339 bilhões, o que corresponde a 2,35% do Produto Interno Bruto (PIB), a soma de todos os bens e serviços produzidos no país.

Em setembro deste ano, o Governo Central (Previdência, Banco Central e Tesouro Nacional) acusou déficit primário de R$ 22,227 bilhões. Os governos estaduais anotaram déficit primário de R$ 163 milhões, e os municipais, resultado negativo de R$ 613 milhões. As empresas estatais federais, estaduais e municipais, excluídas as dos grupos Petrobras e Eletrobras, tiveram déficit primário de R$ 191 milhões no mês passado.

Gastos com juros nominais

Em setembro, os gastos com juros nominais ficaram em R$ 32,049 bilhões contra R$ 40,458 bilhões em igual mês de 2016. O déficit nominal, formado pelo resultado primário e os resultados de juros, atingiu R$ 53,309 bilhões no mês passado ante R$ 67,1 bilhões de setembro de 2016. Em 12 meses encerrados em setembro, o déficit nominal ficou em R$ 567,517 bilhões, o que corresponde a 8,75% do PIB.

A dívida líquida do setor público (balanço entre o total de créditos e débitos dos governos federal, estaduais e municipais) chegou a R$ 3,298 trilhões em setembro, o que corresponde a 50,9% do PIB, com elevação de 0,7 ponto percentual em relação a agosto.

A dívida bruta (contabiliza apenas os passivos dos governos federal, estaduais e municipais) atingiu R$ 4,789 trilhões ou 73,9% do PIB, com aumento de 0,2 ponto percentual em relação ao mês anterior. Rocha afirmou que a devolução de recursos do BNDES ao Tesouro ajudou a evitar um aumento maior da dívida bruta. Para outubro, a projeção do BC é que a dívida bruta chegue a 74,4% do Produto Interno Bruto. A estimativa para dívida líquida é 51,1% do PIB, neste mês.

Fonte: Agência Brasil -EBC

Agenda da Semana (29/10 – 04/11)

31/10 – Publicar o montante dos tributos arrecadados e valores recebidos em setembro/2017 (art. 162, CF).
Verificar se no bimestre de setembro e outubro/2017 a realização da receita comportou o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais para, se necessário,
promover a limitação de empenho e movimentação financeira nos trinta dias subsequentes (art. 9º da LRF).
Publicar a relação mensal das compras realizadas em agosto/2017 na Homepage Contas Públicas do TCU
(art. 16 da Lei 8.666/1993, Lei 9.755/1998 e art. 2º, XXIV, da IN TCU 28/1999).
Depositar, na conta do MDE, a receita resultante de impostos e transferências, arrecadadas entre os dias
11 e 20 do mês em curso, até o trigésimo dia (art. 69, § 5º, II, da Lei 9.394/1996)

Temer sanciona com vetos o novo parcelamento do Refis

O presidente da República, Michel Temer, sancionou ontem (24) o projeto de lei que permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. O projeto teve origem na MP do Refis, a Medida Provisória 783/2017. O texto foi sancionado com vetos e foi publicado nesta quarta-feira (25), no Diário Oficial da União.

O PL é resultado de muitas negociações entre equipe econômica e os parlamentares. Após mudanças que desfiguraram o texto no Congresso, os técnicos do governo voltaram à mesa de negociações. A proposta aprovada prevê descontos sobre os juros que podem variar de 50% a 90%, de acordo com a modalidade de pagamento escolhida; e de 25% a 70% para as multas.

De acordo com o relator do projeto na Câmara, deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG), no entanto, o prazo de adesão ao programa, atualmente fixado em 31 de outubro, precisa ser prorrogado. O deputado disse que fez o pleito ao presidente Temer e também ao líder do governo, deputado Agnaldo Ribeiro (PP-PB). Cardoso Jr. argumenta que é necessário prazo maior para que os interessados possam aderir ao programa.

Segundo o deputado, o governo deverá editar uma MP prorrogando a data para adesão. No entanto, até o fechamento desta reportagem, não houve confirmação sobre ampliação do prazo para a adesão e também sobre os possíveis vetos à matéria. Com a sanção, caberá à Receita Federal fazer a regulamentação das novas regras de adesão ao programa.

Acompanhe os vetos:

Um dos vetos era o que permitia adesão ao parcelamento e descontos de dívidas para as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples. O texto também fixava em R$ 400 o valor mínimo de cada prestação mensal para as micro e pequenas empresas. “O Simples Nacional é regime de tributação especial instituído por lei complementar e, portanto, não pode ser alterado por meio de lei ordinária”, diz o presidente, nas explicações para os vetos. “Além disso, abrange débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que não podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses débitos, cuja competência é do Comitê Gestor do Simples Nacional”, acrescentou.

Temer também vetou o artigo que poderia reduzir a arrecadação. O artigo zerava as alíquotas do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do PIS/Cofins incidentes sobre a receita obtida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. A justificativa do veto foi o dispositivo “prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro”.

Outro veto foi à proibição de excluir do parcelamento pessoas jurídicas que se encontram adimplentes, mas cujas parcelas mensais de pagamento não são suficientes para amortizar a dívida parcelada, salvo em caso de comprovada má-fé. A motivação foi o fato de que as parcelas, “representadas por valores irrisórios, inferiores ao valor dos juros, jamais possibilitarão a quitação do débito, indo de encontro à lógica e ao motivo legal de se permitir parcelar”. No veto, Temer acrescentou que o Código Tributário Nacional determina que o parcelamento deve ser concedido com prazo de duração para a quitação da dívida. “A não exclusão do contribuinte desses parcelamentos equivaleria à concessão de remissão da dívida, motivos pelos quais o dispositivo não merece prosperar”, diz.

Fonte: Agência Brasil – EBC

Agenda da Semana (22/10 – 28/10)

Confira os compromissos dessa semana para os Municípios

25/10 – Recolhimento do Pasep de setembro/2017 (art. 1º, II, da Lei 11.933/2009).
Análise de opções de empresa em início de atividade (Resolução do CGSN 94/2011).

Reforma tributária pode recuperar a economia

O sistema desenvolvimentista, presente na Constituição de 1988, admitiu que o Brasil não possuía condições para garantir a plenitude do bem-estar social, mas estabeleceu o objetivo de que nossa ordem econômica permitisse crescimento sem perder de vista os benefícios sociais

A ideia era que o desenvolvimento econômico, pautado na atuação dos agentes privados regulados pelo Estado, sustentasse um modelo de organização com ênfase na seguridade social, trazendo igualdade e garantindo ao cidadão o direito de ter uma boa aposentadoria, além de contar com saúde e educação de qualidade. Porém, passados quase trinta anos da promulgação da Constituição Federal, o sistema econômico almejado não foi alcançado por diversos motivos, dentre os quais está a organização dos tributos no País

Naquele momento, o texto constitucional recepcionou o Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.17 25 de outubro de 1966 -, fixando as normas gerais de direito tributário, que apesar de se tratar de uma legislação muito bem elaborada, necessita de modernização após cinquenta anos.

Os países europeus que chegaram ao estado do bem-estar social pleno possuem uma carga tributária superior à brasileira. O problema é que os tributos no Brasil são mal distribuídos, incidindo demasiadamente sobre o consumo, atrapalhando a produção nacional

A criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) é almejada há tempos, pois unificaria diversos tributo simplificando o recolhimento para diminuir a sonegação, o que proporcionaria transparência ao consumo e segurança jurídica aos empreendedores.

Além disso, a redistribuição das competências tributárias traria uma menor diversidade de leis, centraliza o poder de legislar na União, que dividiria com os Estados e Municípios a capacidade ativa de cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos.

A intenção de concentrar a tributação sobre o patrimônio na esfera municipal é válida, contando com auxílio federal, uma vez que grandes patrimônios se distribuem por diversas regiões, estando a Receita Federal melhor estruturada para uma fiscalização desse porte.

Por outro lado, os Estados enfrentariam o fim do ICMS, bem como as mudanças no IPVA e ITCMD, passando a contar com o IVA, que seria arrecadado por meio da criação de um novo órgão, que agregaria todos os Fiscos estaduais e do Distrito Federal. Neste cenário, teríamos o fim da chamada guerra fiscal, travada com a concessão de benefícios para atrair investimentos privados.

A política de desonerações para alguns setores da economia foi marcada pela renúncia fiscal e se mostrou ineficaz ao não reduzir efetivamente o volume tributário, impactando no déficit das contas públicas, o que contribuiu para a recessão ao invés de gerar crescimento econômico. Portanto, uma reforma ampla precisa minimizar a carga sobre o consumo com o IVA, aquecendo a economia. Todavia, deve-se equilibrar a arrecadação por meio da tributação sobre a renda e patrimônio, de forma justa, respeitando a capacidade contributiva.

Diante disso, a reformulação do Imposto sobre a Renda e Proventos precisa ser bem planejada, não pode de forma alguma onerar ainda mais o trabalhador de baixa renda. Ademais, a incorporação da CSLL pel IRPJ se mostra uma boa opção para o equilíbrio fiscal, lembrando que todas as alterações devem respeitar os princípios da legalidade e anterioridade.

Para diminuir as desigualdades regionais, é importante que a arrecadação seja dividida entre todos os ent federativos, evitando-se tributos não partilháveis para incentivar um crescimento uniforme da sociedade Para tanto, deve haver um período de transição para este novo modelo, respeitando a divisão de valores q ocorre atualmente, a fim de impedir que no início haja perdas consideráveis no âmbito federal, estadual municipal.

Por fim, é temerária a proposta de criação de uma contribuição incidente sobre a movimentação financeira apresentada como alternativa para desonerar a folha de salários, já que esta medida pode causar um aumento na carga tributária. Em que pese a pretensão de gerar novos postos de trabalho, é preciso analisar esta proposta em face da desoneração que criou a CPRB, mas causou prejuízo para a União e acabou contestada judicialmente.

Discussões filosóficas à parte, a situação econômica e política atual lembra o que o país vivia antes do plano real, aquele que acabou com a hiperinflação e trouxe estabilidade para as duas décadas seguintes. Por iss não se trata de um devaneio afirmar que uma reforma tributária substancial poderá ter efeito semelhante do programa que criou uma nova moeda, já que estamos diante de outro momento crucial, no qual uma mudança técnica seria capaz de estimular o consumo, trazendo crescimento e investimento, recuperando economia para voltarmos a buscar o chamado Estado Social.

Fonte: Valor Econômico