A contagem do prazo de prescrição para a cobrança de dívida tributária deve ser retomada a partir da data de cassação de liminar que suspendia a exigência – e não do trânsito em julgado do processo (quando não cabem mais recursos). O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que uniformiza as discussões da 1ª e da 2ª Turma.
Esse é um tema antigo na Corte. Há inúmeros casos semelhantes e, segundo especialistas, a maioria deles envolve processos da década de 90 e começo dos anos 2000.
O caso analisado pelos ministros é um desses considerados mais antigos. Envolve uma liminar da Pavioli, empresa do setor de alimentos do Rio Grande do Sul, que foi cassada em 1998. Contando os cinco anos do prazo de prescrição a partir desta data, o Fisco teria até 2003 para executar a dívida. A ação, porém, foi ajuizada somente em 2009.
Relator do recurso no STJ, o ministro Og Fernandes interpretou a matéria a partir de dois dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN): o artigo 151, que trata sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários, e o 174, que dispõe sobre o prazo prescricional.
O ministro entendeu que depois de a liminar ter sido revogada em definitivo, não existe mais nenhum obstáculo para que o Fisco execute a dívida. E, por isso, não haveria necessidade de esperar o trânsito em julgado do processo.