Os contribuintes paulistas do ICMS optantes pelo Simples Nacional que estiveram enquadrados em 2015 na condição de ME e EPP, deverão entregar até dia 31 de outubro a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA
A STDA, nos moldes adotados pela Portaria CAT 155/2010, será exigida em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015. A partir de 2016 esta obrigação foi substituída pela DeSTDA.
Penalidades por falta de entrega da STDA
A não entrega da STDA sujeitará o contribuinte à aplicação de penalidades previstas no artigo 527 do Regulamento do ICMS-SP em procedimento fiscal.
Também poderá ficar sujeito ao processo de cassação por inatividade presumida e à indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
Informações que devem constar da STDA:
I – valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;
II – valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;
III – valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.
A STDA Deverá ser entregue ainda que, no decorrer do ano base 2015 a empresa não tenha movimento a declarar (DIFAL, Antecipação ou ICMS-ST).
STDA e DeSTDA
A DeSTDA instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 e regulamentada pelo Estado de São Paulo através da Portaria CAT 23/2016 substituiu a partir de 2016 no Estado de São Paulo a STDA.
Assim, a STDA 2016 ano-base 2015, deverá ser entregue no Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/) até 31/10/2016 e a DeSTDA deverá ser entregue mensalmente a partir de 2016 para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2016.
Fonte: Contábeis
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