A Constituição Federal assegura aos Estados e Municípios, sem qualquer restrição, a receita do Imposto sobre a Renda (IR) que retiverem na fonte em função de pagamentos feitos a seus empregados, terceiros e empresas. Para que esse entendimento seja rigorosamente seguido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (4) projeto de decreto legislativo (PDS 18/2016), do senador Lasier Martins (PSD-RS).
Na prática, o projeto susta os efeitos de um dos dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, da Secretaria da Receita Federal, que trata da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). De apresentação obrigatória, esse documento serve para informar à Receita os tributos e contribuições que são apurados por empresas e outras entidades jurídicas.
De acordo com Lasier, pela interpretação indevidamente adotada pela Receita Federal, os direitos de estados, Distrito Federal e Municípios se restringem à retenção do Imposto de Renda associado aos rendimentos do trabalho assalariado dos servidores. Ou seja, a visão é de que os órgãos públicos devem incluir na DCTF e recolher à União o imposto de renda retido na fonte em relação aos serviços prestados pelos trabalhadores autônomos e pelas pessoas jurídicas.
Para o senador, o dispositivo contido na Instrução Normativa nº 1.599 deve ser sustado, em função da violação do seu poder regulamentador. Segundo ele, os dispositivos constitucionais que tratam do tema são normas autoaplicáveis, o que dispensaria regulamentação por qualquer ato normativo, como o dispositivo da Instrução Normativa.
Em seu entendimento, essa visão deve prevalecer até que o Supremo Tribunal Federal (STF) resolva de modo definitivo a questão, a fim de minimizar as perdas municipais e estaduais. Ele observa que o próprio Tribunal de Contas da União (TCU) já fixou a tese de que a Constituição determina que, sempre que houver retenção na fonte, inclusive em relação a pagamento a pessoas jurídicas, o produto dessa arrecadação pertence ao ente federado do qual se originou o pagamento.
A relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), manifestou apoio ao projeto. Ela afirma que a interpretação mais correta dos artigos 157 e 158 da Constituição Federal são no sentido de que “sempre que lei federal determinar que Estado, DF, Município, ou respectiva autarquia e fundação, recolha o IRRF sobre rendimentos por eles pagos, a qualquer título, então o produto da arrecadação pertencerá ao ente subnacional correspondente. ” Ela concluiu afirmando que “não se pode restringir onde a Constituição não o fez. ”
– Acho que aqui se trata de uma justiça fiscal e tributária, por isso o voto é pela aprovação – reiterou a senadora.
Fonte: Agência Senado
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