Irregularidade em prestação de contas não justifica inscrição de Município no Cadin

Foto: Google

Manter a inscrição de um Município no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin) fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois impossibilita o Poder Público local de firmar convênios, geralmente para programas de saúde e educação — prejudicando os beneficiários. Além disso, o Estado dispõe de outros meios para cobrar o que entende devido.

O entendimento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher Apelação interposta pelo Município de Derrubadas, no noroeste gaúcho, contra uma sentença que considerou legítima a sua inscrição no Cadin por causa de irregularidades na prestação de contas.

Em primeiro grau, a juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, julgou o pedido improcedente por entender que, finalizadas as obras e encerrado o prazo de vigência dos convênios, não houve prestação completa de contas ao estado do Rio Grande do Sul.

Segundo a juíza, a prestação foi entregue sem a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da execução das obras, sem a Certidão Negativa de Débitos (CND), sem o Relatório de Execução Físico-Financeiro, sem o comprovante de recolhimento de saldos não realizados e sem a cópia da averbação dos imóveis urbanos no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, estando incompletas as prestações de contas, ocorreu o descumprimento das obrigações previstas em cláusula do convênio.

“Nessa situação, cabia ao demandante [Município de Derrubadas]demonstrar ter atendido, com rigor, as normas contratuais, prestando as contas tal como disposto no art. 10 dos instrumentos, do que não se desincumbiu satisfatoriamente. Portanto face às irregularidades apontadas na Prestação de Contas da autora, resta legítima a inscrição e manutenção do nome da autora no Cadin”, anotou na sentença.

Precedente jurisprudencial
A relatora da Apelação na corte, desembargadora Marilene Bonzanini, destacou, no acórdão, o julgamento do Agravo de Instrumento 70055675326, no qual prevaleceu o voto do desembargador Francisco José Moesch, ao analisar caso similar ocorrido no Município de Barra do Rio Azul.

Naquela ocasião, Moesch dise que o princípio da legalidade pode ter a sua força relativizada pela necessidade de ponderação com outros princípios, igualmente relevantes para o funcionamento harmônico de um estado de direito. ‘‘Penso que, no presente caso, a solução da lide passa pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.’’

Citando a doutrina de Celso Bandeira de Mello, Moesch observou que, no princípio da proporcionalidade, as competências administrativas só podem ser exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.

“Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam”, registrou aquele acórdão.

Além disso, a desembargadora reconheceu que a ausência da prestação de contas é uma das causas que autorizam a inscrição no Cadin, como dispõe o artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual 10.697/96. No entanto, advertiu,  que houve a entrega da prestação de contas, de modo que eventual irregularidade na sua apresentação não se encontra elencada dentre as hipóteses previstas.

“Apenas para que dúvidas não pairem, consigno que, se irregularidade houve, na prestação de contas, esta questão deverá ser resolvida em relação à responsabilidade do administrador, cabendo, inclusive, a imputação de penalidades caso caracterizada a conduta irregular/ilegal”, registrou no acórdão.

Fonte: Consultor Jurídico

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