Iniciado julgamento de recurso extraordinário da constitucionalidade de taxa de combate a sinistros

O Plenário do STF iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de taxa de combate a sinistros, instituída por lei municipal.

Na espécie, o acórdão recorrido assentara a inconstitucionalidade da taxa por considerar o serviço público por ela financiado de competência estadual. Para a Corte local, haveria a inadequação do custeio, por meio de taxa, em face da ausência de especificidade e divisibilidade do serviço.

O Ministro Marco Aurélio (relator), negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. O relator consignou ser inconcebível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, viesse o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo de taxa.

Assentou que a atividade precípua do Estado seria viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos. Por sua vez, a taxa decorreria do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Assim, no âmbito da segurança pública no que tange à preservação e combate a incêndios, nem mesmo o Estado poderia instituir validamente taxa.

Em divergência, o Ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso. Apontou que a segurança seria responsabilidade de todos e, por isso, “a priori”, não haveria inconstitucionalidade se referida taxa fosse cobrada por Município. Dessa forma, seria constitucional a taxa de combate a sinistro instituída por lei municipal e cobrada exclusivamente pela prestação de serviço público de assistência, prevenção, combate e extinção a incêndio, especificamente em imóveis construídos, nos termos do inciso II do art. 145 da Constituição:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: … II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

RE 643247/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.8.2016. (RE-643247)

Gostou da Notícia? Receba nossas Newsletters em seu E-mail




COMENTÁRIOS - DEIXE UM VOCÊ TAMBÉM


Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

DIGITE SEU E-MAIL ABAIXO E RECEBA NOSSO CONTEÚDO GRATUITO

Show Buttons
Hide Buttons