O governado do Distrito Federal quer que as execuções de natureza fiscal não sejam suspensas por causa de deferimento de recuperação judicial. Em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 46) ajuizada no Supremo Tribunal Federal, o governo distrital quer que seja reconhecida a validade de dispositivos da legislação ordinária e do Código Tributário Nacional. O relator do processo é o ministro Celso de Mello, decano da corte.
Na ação, o Distrito Federal defende a constitucionalidade dos artigos 6º (parágrafo 7º) e 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN. O primeiro diz que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento de recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica.
O segundo dispositivo diz que após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo 55 da lei, sem objeção dos credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205 e 206 da Lei 5.172/1966.
E o artigo 191-A do Código aponta que a concessão de recuperação judicial depende de apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206.
Para a administração, os créditos de natureza tributária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não podendo haver suspensão das execuções fiscais em curso, ressalvada a hipótese de parcelamento especial.
O crédito tributário, diz o DF, por ser indisponível, não é sujeito a negociação ou repactuação livre como os demais créditos privados, sujeitos à recuperação judicial. Somente por lei, em sentido estrito, o Estado pode conferir tratamento diferenciado ou desconto no pagamento de tributo.
Apesar disso, afirma que atualmente a jurisprudência vem restringindo os direitos do Fisco de providenciar o regular processamento dos executivos fiscais em face de devedores em recuperação judicial, por reconhecer inconstitucionalidade dos dispositivos apontados.
Com esses argumentos, o governo do DF pede a concessão de medida cautelar para suspender os processos que tratam do tema e, no mérito, a procedência da ação para que se reconheça a constitucionalidade dos artigos 6º (parágrafo 7º) e 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Consultor Jurídico
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