O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno, nesta quarta-feira (6), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 212/16, do Senado, que aumenta de 2020 para 2024 o prazo final para estados, Distrito Federal e Municípios quitarem seus precatórios dentro de um regime especial com aportes limitados e dinheiro de depósitos judiciais. Devido às mudanças, a matéria retorna ao Senado.
A PEC foi aprovada por unanimidade (390 votos) em segundo turno, na forma do substitutivo do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).
De acordo com a proposta, esses precatórios passarão a ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), seguindo decisão recente (20/09/17) do Supremo Tribunal Federal (STF).
O regime especial já existe e foi disciplinado pela Emenda Constitucional (EC) 94, de 2016, que inclui precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020.
Entretanto, em 2013, o mesmo Supremo decidiu ser inconstitucional o prazo imposto pela sistemática aprovada em 2009 (anterior à EC 94), que previa o pagamento em 15 anos (até 2024). O STF reduziu o prazo para cinco, que foi incorporado pela nova emenda.
Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado.
A proposta tenta compatibilizar decisões do Supremo, dificuldades financeiras dos entes federados e direitos dos beneficiários dos precatórios.
Depósitos
Os entes federados continuarão a ter de depositar mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, 1/12 de sua receita corrente líquida para fazer os pagamentos. Essa receita é apurada segundo o acumulado no período correspondente ao segundo mês anterior ao do depósito mais 11 meses precedentes. São excluídas transferências constitucionais e a contribuição para o custeio dos regimes de previdência social dos servidores.
Pelo texto aprovado, o percentual depositado não poderá ser inferior ao praticado na data da entrada em vigor do regime especial (dezembro de 2016).
A redação atual exige que o percentual seja a média do que foi comprometido com o pagamento de precatórios entre 2012 e 2014 e não o percentual praticado, que pode ter sido inferior.
O regime já em vigor permite o uso de parte dos depósitos judiciais, que são valores depositados em juízo para poder recorrer judicialmente contra o poder público ou mesmo em causas privadas.
Quanto aos depósitos relativos a ações na Justiça e a recursos administrativos, relativos a processos em que os estados, o DF ou os Municípios sejam parte, a PEC 212/16 mantém a permissão de uso de 75% do total para pagar precatórios.
Fundo garantidor
A novidade é que será obrigatório constituir um fundo garantidor com o que sobrar (25%) para pagar as causas perdidas por esses entes federados ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
O fundo será corrigido pela Selic, mas essa correção não poderá ser inferior aos índices e critérios aplicados para os valores retirados, os 75%.
No caso dos demais depósitos judiciais da localidade (Município ou estado, dependendo da causa), o substitutivo de Faria de Sá aumenta de 20% para 30% o que pode ser usado para pagar precatórios.
Os depósitos de causas relativas a créditos de natureza alimentícia (ações sobre pensão, por exemplo) não estarão mais de fora desse resgate, como ocorre atualmente.
Além disso, o fundo garantidor que já está previsto, composto pelo restante desses depósitos (80%), passa a ser de valor equivalente ao resgatado (30% do total), sendo também remunerado pela Selic, contanto que não seja inferior aos índices e critérios aplicados para os valores retirados.
Rateio entre Municípios
Segundo o texto aprovado, pelo fato de os depósitos relativos a causas gerais não envolverem o ente federativo e variarem de região para região, será usado um novo critério de rateio dos recursos entre os Municípios.
Os estados continuarão a ficar com 50% dos recursos resgatados para pagar precatórios contra seus governos e os outros 50% serão rateados entre os Municípios proporcionalmente à circunscrição judiciária de cada um deles.
Assim, por exemplo, recursos da circunscrição da capital do estado de São Paulo não serão divididos com Municípios do interior, abrangidos por outra circunscrição.
Caso haja mais de um Município em uma mesma circunscrição, o valor resgatado será dividido proporcionalmente às respectivas populações.
O Município receberá os recursos, entretanto, se tiver precatórios para pagar dentro do regime especial de pagamentos e necessitar de complementação à parcela de receita líquida.
O relatório permite uma outra fonte de recursos. A exemplo do que já foi permitido para a União, os estados e os Municípios poderão contar com depósitos para pagar precatórios que não foram resgatados pelos credores.
Isso valerá para os depósitos efetuados até 31 de dezembro de 2009, assim como para o dinheiro destinado ao pagamento de requisições de pequeno valor (RPV).
O RPV é um débito de pequeno valor pago diretamente, sem necessidade de precatório. Nos estados, no Distrito Federal e nos Municípios, leis específicas podem determinar o valor, contanto que não seja inferior ao teto do benefício da Previdência Social (R$ 5.531,31).
Fica garantida, porém, a revalidação do precatório, a pedido do credor, após ouvida a entidade devedora. O novo precatório manterá a ordem cronológica original de pagamento e a remuneração de todo o período.
Sob pena de responsabilização pessoal do dirigente do banco por improbidade, os recursos resgatados de depósitos judiciais deverão ser transferidos para a conta especial da Justiça em 60 dias.
Idosos
A Constituição estabelece, atualmente, nas regras gerais para pagamento de precatórios, uma preferência de pagamento para aqueles de natureza alimentícia e, dentre estes, outra preferência para idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.
Essa preferência é limitada a três vezes o valor da requisição de pequeno valor (RPV), em torno de R$ 16,5 mil.
O substitutivo de Arnaldo Faria de Sá prevê que, nos pagamentos feitos pelo regime especial (até 2024), a preferência para esse público abrangerá valores cinco vezes a RPV, aproximadamente R$ 27,6 mil.
Se o precatório tiver valor maior que isso, ele poderá ser fracionado para a pessoa receber esse montante. O restante seguirá a ordem cronológica de apresentação.
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