O tributo de contribuição de melhoria só pode ser instituído se houver a efetiva valorização do imóvel por conta da obra pública. Com este entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou parcialmente procedente dois recursos interpostos pelo poder público municipal da cidade de Pontes e Lacerda (448 km a oeste da Capital), para determinar apenas que não cabe a restituição de valor pago por força de adesão voluntária ao contrato firmado com a municipalidade (Plano de Pavimentação Comunitário).
A contribuição de melhoria está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) nos arts. 81 e 82 e pode ser cobrada quando o imóvel do contribuinte é valorizado pela implantação de uma obra realizada pelo poder público.
De acordo com o julgado, a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública, não sendo legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, porque a valorização só pode ser aferida após a conclusão do empreendimento, requisito indispensável à cobrança do tributo.
Ademais, o lançamento do tributo deve ter por base de cálculo a efetiva e individualizada valorização do imóvel e não o custo da obra, o qual será considerado, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, para limitar o valor global a ser pago pelos beneficiários.
As decisões do julgamento dos recursos de apelação 82086/2016 e 117612/2015 foram disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico nº 9888, em 27 de outubro.
Fonte: TJMT
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