Ação pede que municípios recebam valor da multa devida na repatriação de recursos

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5627, com pedido de medida cautelar, contra interpretação conferida ao artigo 8º, caput, da Lei Federal 13.254/2016. O partido sustenta que a multa incidente sobre o Imposto de Renda (IR) devido em razão da repatriação de recursos financeiros, prevista no dispositivo questionado, não foi incluída na base de cálculo das transferências destinadas ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Conforme a lei, ao aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) – declarando voluntariamente bens, recursos ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos no exterior –, o contribuinte recolherá aos cofres federais o imposto de renda no percentual de 15% sobre o correspondente acréscimo patrimonial, bem como multa calculada no montante de 100% do imposto devido.

Para o PSB, a interpretação atribuída pela União no sentido de que recursos correspondentes à multa sobre os valores repatriados não tem natureza punitiva e, portanto, seriam isentos de repasse ao fundo, viola o que determina a Constituição Federal em seu artigo 159, inciso I. O partido sustenta que a ausência de previsão legal expressa no artigo 8º não afasta a obrigatoriedade do repasse, tendo em vista se tratar de “multa inequivocamente moratória e que por esta razão, já possui explícita exigência constitucional, por constituir evidente produto de arrecadação do imposto de renda arrecadado”.

A legenda salienta que, além de violação ao que determina a Constituição Federal (CF) quanto ao repasse do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza aos Municípios (artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, da CF), o dispositivo questionado também fere a regra de intangibilidade das transferências constitucionais devidas aos entes periféricos da federação (artigo 160, caput, da CF), além da norma constitucional sobre a definição dos critérios de entrega e rateio das transferências constitucionais devidas aos Municípios (artigo 161, inciso II, CF). Por fim, o PSB argumenta que a interpretação dada pela União compromete a prestação de serviços dos Municípios do país, “principalmente os menores, que dependem exclusivamente do FPM para arcar com suas despesas”.

Pedido

Dessa forma, o partido pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos de interpretação que atribui natureza punitiva à multa, prevista no artigo 8º da Lei Federal 13.254/2016, a fim de que prevaleça única interpretação no sentido de que se trata de multa moratória e, portanto, deve ser imediatamente incluída na base de cálculo do FPM.

Subsidiariamente, solicita que a liminar seja concedida para suspender os efeitos da interpretação contestada, determinando que tais valores, ao invés de diretamente incluídos na base de cálculo do FPM, sejam ao menos depositados em conta judicial à disposição do juízo, até o julgamento final da demanda. Ao final, requer que seja julgada procedente a ação para ratificar a liminar. A ADI foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

 

Processos relacionados
ADI 5627

 

Fonte: STF

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