Por Eudes Sippel
Segundo a Lei Complementar 123/06, no seu art.17 inciso XVI, é vedada a opção ao Simples Nacional em empresa que possua ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal federal, estadual ou municipal.
Mas, recentemente, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.512.925, entendeu que a ausência do alvará de funcionamento não é suficiente para impedir a inclusão de empresas no Simples Nacional. E, segundo o entendimento dos ministros do STJ, a ausência de alvará não está presente nessa vedação, apenas no aspecto do cadastro do ISS.
Precisamos, primeiro, reconhecer que a grande maioria dos Municípios só autorizam inscrição no cadastro de ISS com alvará. Logo, sem inscrição nesse cadastro, seguirá vetado.
O problema fica para aqueles Municípios que, organizada e corretamente, tratam a inscrição no tributo ISS e as licenças (alvarás) como coisas distintas. Estes se exigiam alvará para opção, a decisão abriu espaço para modificações. Afinal, nestes Municípios a inscrição fiscal do ISS não exige o licenciamento (alvará) como instrumento prévio.
No segundo plano da nossa verificação, nos causa revolta a posição do STJ porque, afinal, parece que tudo tem que estar escrito na lei.
Ora, a necessidade de alvará de licença tem que ser obrigatória! Uma empresa, um negócio regular, não pode operar sem ter este licenciamento. É falta de compreensão!
O que podemos dizer de receber do Município tratamento tributário diferenciado com redução de carga tributária e alíquota?
O que dizer de receber tratamento fiscal simplificado, sem necessidade de entregar declarações? Recebendo a fiscalização orientadora?
Tudo isso, para uma empresa que não tem licença para operar. Que não tem da sociedade onde atua, uma autorização legal para exercer suas atividades.
Mas o STJ está a dizer que o mesmo na ilegalidade, pois é isso que acontecerá, terá direito a receber tratamento diferenciado, aproveitar-se do gasto público tributário que a sociedade, como um todo, lhe confere pela decisão agora do STJ.
Como explicar isso?
É fato lamentável a decisão do STJ.
Sabemos que órgãos públicos não podem transacionar com empresas “frias”, sem licenças.
Mas, como pode a sociedade garantir benefícios fiscais e redução tributaria, para alguém sem autorização a funcionar?
São muitas perguntas.
A resposta, estamos buscando!
Mas, mesmo assim, já podemos ter uma conclusão.
Não é possível existir situações implícitas. É preciso explicitar na lei mesmo, deixar tudo claro.
Depois reclamam do volume de leis.
Momento Consultoria – Reserva de fração: ITBI ou ISS
Conexão Receita – A nota fiscal eletrônica nos Municípios
28 de Outubro – DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
ATENÇÃO: Receita Federal publica nova orientação sobre o ITR aos Municípios
Feliz 2019!
Agenda da Semana (16/12 – 22/12)
Plenário pode votar projeto que autoriza União, Estados e Municípios a cederem crédito de dívida a receber
Plenário analisa projeto que regulamenta securitização da dívida ativa