PI: Entrega de comprovante do Domicílio Tributário Eletrônico será obrigatória

Foto: Google

A Junta Comercial do Estado do Piauí (Jucepi) informa que, a partir da próxima quinta-feira (28), será obrigatória a entrega do comprovante do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para todas as atividades de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PI).

Os dados da empresa e do(s) usuário(s) serão preenchidos pelo contribuinte no documento que será entregue na Junta Comercial junto ao processo empresarial. O modelo do Termo de Adesão do DT-e está disponível para download no site da Sefaz e da Jucepi (seção Serviços online > Certidões, livros e outros formulários).

Clique aqui para ver a lista de atividades que necessitam preencher a DT-e.

Inscrição Estadual via Piauí Digital

Desde segunda-feira passada, a Jucepi disponibiliza a solicitação da Inscrição Estadual (IE), na constituição de empresa, via sistema Piauí Digital. Com o novo serviço, o empreendedor receberá o número da IE junto com o Número de Identificação do Registro de Empresas (Nire), da Junta Comercial e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Receita Federal, no mesmo processo que formaliza o negócio.

A IE é o número que representa o registro formal da empresa no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e é obrigatório para a empresa que precisa pagar ICMS.

São obrigados a requerer o número: o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias; o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; a cooperativa; a instituição financeira e a seguradora; a empresa de construção civil ou similar; a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica; o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias; o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar; o armazém geral e congênere; as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços conforme definido em lei.

Fonte: Notícias Fiscais

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