O ITR, hoje, é lançado pelo Produtor rural ao apresentar seu DITR (com DIAC e DIAT). O Fisco, por sua vez, arbitra o ITR observando os valores fixados através do Sistema de Preços de Terras – SIPT para as situações em que não mereçam fé as informações prestadas pelo sujeito passivo. A possibilidade do arbitramento do preço da terra nua consta especificamente no art. 14 da Lei nº 9.393/1996. Utilizando tal autorização legislativa, a Secretaria da Receita Federal (SRF), pela Portaria SRF nº 447/2002, instituiu o Sistema de Preços de Terras – SIPT, o qual seria alimentado com informações das Secretarias de Agricultura ou entidades correlatas, bem como com os valores da terra nua da base de declarações do ITR. Assim, em tese, o SIPT só é utilizado quando, após intimado, o contribuinte não apresenta elementos suficientes para comprovar o valor por ele declarado.
A utilização da tabela SIPT, para verificação do valor de imóveis rurais, tem amparo no art. 14 da Lei nº 9.393/1996, que diz o seguinte: “No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.” E continua no §1o “As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.”
No caso de o contribuinte não concordar com os valores do SIPT, deverá apresentar laudo técnico comprovando o valor que entende devido. Os critérios a serem comprovados por laudo são os previstos no art. 12, §1º, inciso II, da Lei no 8.629/1993, que traz o seguinte: “A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, preferencialmente, com base nos seguintes referenciais técnicos e mercadológicos, entre outros usualmente empregados: I valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação conforme o Estado de conservação; II valor da terra nua, observados os seguintes aspectos: a) localização do imóvel; b) capacidade potencial da terra; c) dimensão do imóvel.” Além disso, deverá ser elaborado por profissional habilitado, com ART anotado no CREA.
Cumpridas essas exigências legais, o valor do laudo técnico deverá prevalecer sobre o valor arbitrado para a determinação do VTN. É assim que tem entendido o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Confira:
“Cabe rever o VTN arbitrado pela fiscalização, quando apresentado Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, em consonância com as normas da ABNT, demonstrando, de maneira convincente, o valor fundiário do imóvel rural avaliado, a preços da época do fato gerador do imposto, bem como a existência de características particulares desfavoráveis que justificam o VTN do laudo.” (CARF, Ac. 2201-002.739, 10/12/2015)
“O Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural revestido das formalidades exigidas pela legislação, elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, prevalece sobre o valor arbitrado para o Valor da Terra Nua VTN.” (CARF, Ac. 2201-002.836, 29/01/2016)
Neste processo, o relator continua ainda afirmando:
“Portanto, o documento de prova além de ter sido emitido por profissional habilitado (Engº Agrônomo), devidamente acompanhado de ART’s, anotadas no CREA – MG, atende aos principais requisitos da norma da ABNT, a NBR 14.6533 e NBR 14.6531, em vigência desde 30/06/2004, indicando 25 amostras e apresentando os tratamentos estatísticos pertinentes.”
Contudo, vale lembrar que o laudo técnico não tem sido admitido como prova para exclusão da reserva legal na tributação do ITR. Vejam decisão:”o laudo técnico apresentado não é suficiente para o reconhecimento da exclusão da área de Reserva Legal da tributação do ITR.” (Carf, Ac 2201-002.836, 29/01/2016)
Com a matéria de hoje, queremos destacar a importância de os produtores se insurgirem por Laudo Técnico contra os valores de VTN lançados pelo SIPT, quando estes estejam em desacordo com a realidade.
Fonte: Canal Rural
28 de Outubro – DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
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Feliz 2019!
Agenda da Semana (16/12 – 22/12)
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