Segundo a Lei Complementar 123/06, em seu art. 17 inciso XVI, é vedada a opção ao Simples Nacional em empresa que possua ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal federal, estadual ou municipal.
Mas, recentemente, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.512.925, entendeu que a ausência do alvará de funcionamento não é suficiente para impedir a inclusão de empresas no Simples Nacional.
O problema fica para aqueles Municípios que, organizada e corretamente, tratam a inscrição no tributo ISS e as licenças (alvarás) como coisas distintas.
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Momento Consultoria – Fiscalização Orientadora e a Fiscalização Tributária
28 de Outubro – DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
ATENÇÃO: Receita Federal publica nova orientação sobre o ITR aos Municípios
Feliz 2019!
Agenda da Semana (16/12 – 22/12)
Plenário pode votar projeto que autoriza União, Estados e Municípios a cederem crédito de dívida a receber
Plenário analisa projeto que regulamenta securitização da dívida ativa