Contas públicas fecham setembro com déficit de R$ 21,2 bilhões

O setor público consolidado, formado pela União,  estados e Municípios, registrou déficit nas contas públicas em setembro, de acordo com dados do Banco Central (BC), divulgados hoje (30), em Brasília. O déficit primário, receitas menos despesas, sem considerar os gastos com juros, ficou em R$ 21,259 bilhões. No mesmo mês do ano passado, o déficit primário foi maior: R$ 26,643 bilhões.

O chefe do Departamento de Estatísticas do BC, Fernando Rocha, destacou que o resultado de setembro deste ano é o menor para o mês desde 2015, quando ficou deficitário em R$ 7,318 bilhões. Ele destacou que o governo federal tem feito controle de despesas, além de aumentar receitas com alíquotas maiores do PIS/Confins (Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Outro fator é a melhora na atividade econômica, que “gradualmente começa a se traduzir em receitas”.

Além disso, Rocha destacou há melhora nos resultados dos governos estaduais e municipais. Por outro lado, disse Rocha, os resultados deficitários da Previdência continuam a bater recorde.

De janeiro a setembro, o déficit primário chegou a R$ 82,110 bilhões, contra R$ 85,501 bilhões em igual período de 2016.

Em 12 meses encerrados em setembro, o déficit primário ficou em R$ 152,339 bilhões, o que corresponde a 2,35% do Produto Interno Bruto (PIB), a soma de todos os bens e serviços produzidos no país.

Em setembro deste ano, o Governo Central (Previdência, Banco Central e Tesouro Nacional) acusou déficit primário de R$ 22,227 bilhões. Os governos estaduais anotaram déficit primário de R$ 163 milhões, e os municipais, resultado negativo de R$ 613 milhões. As empresas estatais federais, estaduais e municipais, excluídas as dos grupos Petrobras e Eletrobras, tiveram déficit primário de R$ 191 milhões no mês passado.

Gastos com juros nominais

Em setembro, os gastos com juros nominais ficaram em R$ 32,049 bilhões contra R$ 40,458 bilhões em igual mês de 2016. O déficit nominal, formado pelo resultado primário e os resultados de juros, atingiu R$ 53,309 bilhões no mês passado ante R$ 67,1 bilhões de setembro de 2016. Em 12 meses encerrados em setembro, o déficit nominal ficou em R$ 567,517 bilhões, o que corresponde a 8,75% do PIB.

A dívida líquida do setor público (balanço entre o total de créditos e débitos dos governos federal, estaduais e municipais) chegou a R$ 3,298 trilhões em setembro, o que corresponde a 50,9% do PIB, com elevação de 0,7 ponto percentual em relação a agosto.

A dívida bruta (contabiliza apenas os passivos dos governos federal, estaduais e municipais) atingiu R$ 4,789 trilhões ou 73,9% do PIB, com aumento de 0,2 ponto percentual em relação ao mês anterior. Rocha afirmou que a devolução de recursos do BNDES ao Tesouro ajudou a evitar um aumento maior da dívida bruta. Para outubro, a projeção do BC é que a dívida bruta chegue a 74,4% do Produto Interno Bruto. A estimativa para dívida líquida é 51,1% do PIB, neste mês.

Fonte: Agência Brasil -EBC

Agenda da Semana (29/10 – 04/11)

31/10 – Publicar o montante dos tributos arrecadados e valores recebidos em setembro/2017 (art. 162, CF).
Verificar se no bimestre de setembro e outubro/2017 a realização da receita comportou o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais para, se necessário,
promover a limitação de empenho e movimentação financeira nos trinta dias subsequentes (art. 9º da LRF).
Publicar a relação mensal das compras realizadas em agosto/2017 na Homepage Contas Públicas do TCU
(art. 16 da Lei 8.666/1993, Lei 9.755/1998 e art. 2º, XXIV, da IN TCU 28/1999).
Depositar, na conta do MDE, a receita resultante de impostos e transferências, arrecadadas entre os dias
11 e 20 do mês em curso, até o trigésimo dia (art. 69, § 5º, II, da Lei 9.394/1996)

Temer sanciona com vetos o novo parcelamento do Refis

O presidente da República, Michel Temer, sancionou ontem (24) o projeto de lei que permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. O projeto teve origem na MP do Refis, a Medida Provisória 783/2017. O texto foi sancionado com vetos e foi publicado nesta quarta-feira (25), no Diário Oficial da União.

O PL é resultado de muitas negociações entre equipe econômica e os parlamentares. Após mudanças que desfiguraram o texto no Congresso, os técnicos do governo voltaram à mesa de negociações. A proposta aprovada prevê descontos sobre os juros que podem variar de 50% a 90%, de acordo com a modalidade de pagamento escolhida; e de 25% a 70% para as multas.

De acordo com o relator do projeto na Câmara, deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG), no entanto, o prazo de adesão ao programa, atualmente fixado em 31 de outubro, precisa ser prorrogado. O deputado disse que fez o pleito ao presidente Temer e também ao líder do governo, deputado Agnaldo Ribeiro (PP-PB). Cardoso Jr. argumenta que é necessário prazo maior para que os interessados possam aderir ao programa.

Segundo o deputado, o governo deverá editar uma MP prorrogando a data para adesão. No entanto, até o fechamento desta reportagem, não houve confirmação sobre ampliação do prazo para a adesão e também sobre os possíveis vetos à matéria. Com a sanção, caberá à Receita Federal fazer a regulamentação das novas regras de adesão ao programa.

Acompanhe os vetos:

Um dos vetos era o que permitia adesão ao parcelamento e descontos de dívidas para as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples. O texto também fixava em R$ 400 o valor mínimo de cada prestação mensal para as micro e pequenas empresas. “O Simples Nacional é regime de tributação especial instituído por lei complementar e, portanto, não pode ser alterado por meio de lei ordinária”, diz o presidente, nas explicações para os vetos. “Além disso, abrange débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que não podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses débitos, cuja competência é do Comitê Gestor do Simples Nacional”, acrescentou.

Temer também vetou o artigo que poderia reduzir a arrecadação. O artigo zerava as alíquotas do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do PIS/Cofins incidentes sobre a receita obtida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. A justificativa do veto foi o dispositivo “prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro”.

Outro veto foi à proibição de excluir do parcelamento pessoas jurídicas que se encontram adimplentes, mas cujas parcelas mensais de pagamento não são suficientes para amortizar a dívida parcelada, salvo em caso de comprovada má-fé. A motivação foi o fato de que as parcelas, “representadas por valores irrisórios, inferiores ao valor dos juros, jamais possibilitarão a quitação do débito, indo de encontro à lógica e ao motivo legal de se permitir parcelar”. No veto, Temer acrescentou que o Código Tributário Nacional determina que o parcelamento deve ser concedido com prazo de duração para a quitação da dívida. “A não exclusão do contribuinte desses parcelamentos equivaleria à concessão de remissão da dívida, motivos pelos quais o dispositivo não merece prosperar”, diz.

Fonte: Agência Brasil – EBC

Agenda da Semana (22/10 – 28/10)

Confira os compromissos dessa semana para os Municípios

25/10 – Recolhimento do Pasep de setembro/2017 (art. 1º, II, da Lei 11.933/2009).
Análise de opções de empresa em início de atividade (Resolução do CGSN 94/2011).

Reforma tributária pode recuperar a economia

O sistema desenvolvimentista, presente na Constituição de 1988, admitiu que o Brasil não possuía condições para garantir a plenitude do bem-estar social, mas estabeleceu o objetivo de que nossa ordem econômica permitisse crescimento sem perder de vista os benefícios sociais

A ideia era que o desenvolvimento econômico, pautado na atuação dos agentes privados regulados pelo Estado, sustentasse um modelo de organização com ênfase na seguridade social, trazendo igualdade e garantindo ao cidadão o direito de ter uma boa aposentadoria, além de contar com saúde e educação de qualidade. Porém, passados quase trinta anos da promulgação da Constituição Federal, o sistema econômico almejado não foi alcançado por diversos motivos, dentre os quais está a organização dos tributos no País

Naquele momento, o texto constitucional recepcionou o Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.17 25 de outubro de 1966 -, fixando as normas gerais de direito tributário, que apesar de se tratar de uma legislação muito bem elaborada, necessita de modernização após cinquenta anos.

Os países europeus que chegaram ao estado do bem-estar social pleno possuem uma carga tributária superior à brasileira. O problema é que os tributos no Brasil são mal distribuídos, incidindo demasiadamente sobre o consumo, atrapalhando a produção nacional

A criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) é almejada há tempos, pois unificaria diversos tributo simplificando o recolhimento para diminuir a sonegação, o que proporcionaria transparência ao consumo e segurança jurídica aos empreendedores.

Além disso, a redistribuição das competências tributárias traria uma menor diversidade de leis, centraliza o poder de legislar na União, que dividiria com os Estados e Municípios a capacidade ativa de cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos.

A intenção de concentrar a tributação sobre o patrimônio na esfera municipal é válida, contando com auxílio federal, uma vez que grandes patrimônios se distribuem por diversas regiões, estando a Receita Federal melhor estruturada para uma fiscalização desse porte.

Por outro lado, os Estados enfrentariam o fim do ICMS, bem como as mudanças no IPVA e ITCMD, passando a contar com o IVA, que seria arrecadado por meio da criação de um novo órgão, que agregaria todos os Fiscos estaduais e do Distrito Federal. Neste cenário, teríamos o fim da chamada guerra fiscal, travada com a concessão de benefícios para atrair investimentos privados.

A política de desonerações para alguns setores da economia foi marcada pela renúncia fiscal e se mostrou ineficaz ao não reduzir efetivamente o volume tributário, impactando no déficit das contas públicas, o que contribuiu para a recessão ao invés de gerar crescimento econômico. Portanto, uma reforma ampla precisa minimizar a carga sobre o consumo com o IVA, aquecendo a economia. Todavia, deve-se equilibrar a arrecadação por meio da tributação sobre a renda e patrimônio, de forma justa, respeitando a capacidade contributiva.

Diante disso, a reformulação do Imposto sobre a Renda e Proventos precisa ser bem planejada, não pode de forma alguma onerar ainda mais o trabalhador de baixa renda. Ademais, a incorporação da CSLL pel IRPJ se mostra uma boa opção para o equilíbrio fiscal, lembrando que todas as alterações devem respeitar os princípios da legalidade e anterioridade.

Para diminuir as desigualdades regionais, é importante que a arrecadação seja dividida entre todos os ent federativos, evitando-se tributos não partilháveis para incentivar um crescimento uniforme da sociedade Para tanto, deve haver um período de transição para este novo modelo, respeitando a divisão de valores q ocorre atualmente, a fim de impedir que no início haja perdas consideráveis no âmbito federal, estadual municipal.

Por fim, é temerária a proposta de criação de uma contribuição incidente sobre a movimentação financeira apresentada como alternativa para desonerar a folha de salários, já que esta medida pode causar um aumento na carga tributária. Em que pese a pretensão de gerar novos postos de trabalho, é preciso analisar esta proposta em face da desoneração que criou a CPRB, mas causou prejuízo para a União e acabou contestada judicialmente.

Discussões filosóficas à parte, a situação econômica e política atual lembra o que o país vivia antes do plano real, aquele que acabou com a hiperinflação e trouxe estabilidade para as duas décadas seguintes. Por iss não se trata de um devaneio afirmar que uma reforma tributária substancial poderá ter efeito semelhante do programa que criou uma nova moeda, já que estamos diante de outro momento crucial, no qual uma mudança técnica seria capaz de estimular o consumo, trazendo crescimento e investimento, recuperando economia para voltarmos a buscar o chamado Estado Social.

Fonte: Valor Econômico

Agenda da Semana (15/10 – 21/10)

Confira os compromissos dos Municípios para essa semana:

20/10 – Repasse de receitas do Salário Educação (Decreto 6.003/2006, em seu Art. 9º, §§ 2º e 3º). Depositar a receita resultante de impostos e transferências, arrecadada do 1º ao 10º dia do mês em curso, até o vigésimo dia, na conta do MDE (art. 69, § 5º, I, da Lei 9.394/1996). Recolher o INSS de setembro/2017 (art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/1991 e art. 216, I, “b”, do Decreto 3.048/1999). Transferir os recursos da Câmara Municipal (art. 29-A, caput c/c art. 168 da CF).

Senador quer garantia de repasses a Estados e Municípios que perderam com desonerações

A Comissão Especial formada para debater a Lei Kandir aprofundou ainda mais os debates, nesta semana, sobre a compensação de estados e Municípios pelas perdas causadas com a desoneração tributária dos produtos de exportação. O grupo debate a regulamentação da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e os prejuízos enfrentados por esses entes federados, por conta da não-cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos exportadores.

O relator do projeto, senador Wellington Fagundes (PR/MT), tem conduzido as discussões acerca do tema junto ao relator da reforma tributária, que tramita na Câmara, deputado Carlos Hauly (PSDB-PR), e afirma que o objetivo desses encontros é “buscar encaminhamentos para a elaboração de uma proposta de compensação de ICMS que possa contemplar os estados exportadores de forma adequada”.

Wellington está preocupado com o decorrer do prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a edição de uma lei complementar que discipline o repasse da União referente à compensação das exportações, que termina no dia 30 de novembro de 2017. Caso isso não seja feito pelo Legislativo, a norma será traçada unilateralmente pelo Tribunal de Contas da União.

Hauly destacou que para ser justo com os Estados exportadores, o cálculo tem que ser feito com base no saldo da balança comercial – tanto industrial quanto agrícola. “Eu acredito que o ideal seria transformar a compensação da Lei Kandir e o Auxílio Financeiro de Fomento às Exportações (FEX) em um só recurso e fazer a partilha que existe hoje. A compensação deve ser feita com base nas exportações do agronegócio, para que não aconteça tributação de exportações, o que vai prejudicar o setor que mais cresceu e prosperou no Brasil nos últimos 20 anos”.

Na mesma linha de raciocínio, o presidente da Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM), Neurilan Fraga, pontuou que tem de haver, sim, uma compensação, em especial para o segmento que gera superávit na economia brasileira. “Não existe outra saída se não for esta, nós não podemos tirar de quem está gerando superávit e passar para quem está trazendo déficit para a economia”, assinalou Fraga.

O texto do relatório proposto pelo senador Wellington Fagundes deve ser apresentado e votado pela comissão especial ainda este mês e em seguida deve seguir para apreciação do plenário da Câmara e do Senado, antes de ir à sanção presidencial. Hoje a Lei Kandir isenta da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as exportações de produtos primários e semielaborados, ou seja, aqueles que não são industrializados.

Até 2003, a lei garantiu aos estados o repasse de valores para compensar perdas decorrentes da isenção de ICMS, mas, a partir de 2004, a Lei Complementar 115/2002, embora mantendo o direito de repasse, deixou de fixar o valor. Com isso, os governadores precisam negociar a cada ano com o Executivo o montante a ser repassado.

Dados apresentados mostram que, em 2016, os estados brasileiros registraram perda líquida de R$ 25 bilhões na arrecadação em razão da Lei Kandir. Já no período de 1997 a 2016, as perdas líquidas acumuladas atingiram R$ 268,9 bilhões. Os Estados mais prejudicados foram Minas Gerais (R$ 64,6 bilhões), Rio de Janeiro (R$ 60,7 bilhões), Pará (R$ 35,7 bilhões), Mato Grosso (R$ 30,8 bilhões) e Espírito Santo (R$ 28,3 bilhões).

A região Centro-Oeste foi a que mais perdeu recursos relativos (8,72%) em 2016. A região Norte apresentou a segunda maior perda relativa (5,35%), seguida do Sudeste (3,64%), do Sul (3,04%) e do Nordeste (0,87%). Entre os estados, o Mato Grosso teve a maior perda proporcional em comparação às receitas (26,01%), seguido pelo Pará (14,58%), Rio de Janeiro (8,13%), Espírito Santo (7,59%) e Minas Gerais (6,75%).

Fonte: O Atual

Agenda da Semana (08/10 – 14/10)

Confira os compromissos dessa semana para os Municípios

10/10 – Enviar à RFB a relação dos alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos em setembro/2017
(art. 50 da Lei 8.212/1991 e art. 226, § 1o, DF 3.048/1999).
Depositar, na conta do MDE, a receita resultante de impostos e transferências arrecadados do 21º ao 30º
dia do mês anterior (art. 69, § 5º, III, da Lei 9.394/1996).

13/10 – Análise de opções de empresa em início de atividade (Resolução do CGSN 94/2011).

Proposta aprovada na CCJ assegura a Estados e Municípios receitas do IR retidas na fonte

A Constituição Federal assegura aos estados e municípios, sem qualquer restrição, a receita do Imposto sobre a Renda (IR) que retiverem na fonte em função de pagamentos feitos a seus empregados, terceiros e empresas. Para que esse entendimento seja rigorosamente seguido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (4) projeto de decreto legislativo (PDS 18/2016), do senador Lasier Martins (PSD-RS).

Na prática, o projeto susta os efeitos de um dos dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, da Secretaria da Receita Federal, que trata da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). De apresentação obrigatória, esse documento serve para informar à Receita os tributos e contribuições que são apurados por empresas e outras entidades jurídicas.

De acordo com Lasier, pela interpretação indevidamente adotada pela Receita Federal, os direitos de estados, Distrito Federal e municípios se restringem à retenção do Imposto de Renda associado aos rendimentos do trabalho assalariado dos servidores. Ou seja, a visão é de que os órgãos públicos devem incluir na DCTF e recolher à União o imposto de renda retido na fonte em relação aos serviços prestados pelos trabalhadores autônomos e pelas pessoas jurídicas.

Para o senador, o dispositivo contido na Instrução Normativa nº 1.599 deve ser sustado, em função da violação do seu poder regulamentador. Segundo ele, os dispositivos constitucionais que tratam do tema são normas autoaplicáveis, o que dispensaria regulamentação por qualquer ato normativo, como o dispositivo da Instrução Normativa.

Em seu entendimento, essa visão deve prevalecer até que o Supremo Tribunal Federal (STF) resolva de modo definitivo a questão, a fim de minimizar as perdas municipais e estaduais. Ele observa que o próprio Tribunal de Contas da União (TCU) já fixou a tese de que a Constituição determina que, sempre que houver retenção na fonte, inclusive em relação a pagamento a pessoas jurídicas, o produto dessa arrecadação pertence ao ente federado do qual se originou o pagamento.

A relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), manifestou apoio ao projeto. Ela afirma que a interpretação mais correta dos artigos 157 e 158 da Constituição Federal são no sentido de que “sempre que lei federal determinar que Estado, DF, Município, ou respectiva autarquia e fundação, recolha o IRRF sobre rendimentos por eles pagos, a qualquer título, então o produto da arrecadação pertencerá ao ente subnacional correspondente. ” Ela concluiu afirmando que “não se pode restringir onde a Constituição não o fez. ”

– Acho que aqui se trata de uma justiça fiscal e tributária, por isso o voto é pela aprovação – reiterou a senadora.

Fonte: Agência Senado

Inflação tem alta de 0,16% em setembro; acumulado no ano é o menor desde 1998

A inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) fechou o mês de setembro com variação de 0,16%, abaixo dos 0,19% de agosto. Nos primeiros nove meses do ano, o índice acumula variação de 1,78%, bem abaixo dos 5,51% registrados em igual período de 2016. Esta é a menor taxa acumulada setembro desde 1998, quando registrou-se 1,42%.

O IPCA, inflação oficial do país, foi divulgado hoje (6) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice apresentou alta acumulada nos últimos 12 meses de 2,54%, resultado superior aos 2,46% registrados nos 12 meses anteriores. No entanto, o índice está bem abaixo da meta fixada pelo Banco Central, de 4,5%. Em setembro de 2016, o IPCA havia registrado variação de 0,08% no mês.

Em setembro, dos nove grupos de produtos e serviços pesquisados, somente alimentação e bebidas (-0,41%) e habitação (-0,12%) apresentaram deflação. Nos grupos com alta de preços destacam-se transportes, com 0,79% de variação.

Fonte: Agência Brasil –  EBC